CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Lei
nº 6.078 de 7 de janeiro de 2014
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
FINALIDADE e SEDE
Art.
1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, é órgão de caráter
deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador em âmbito municipal e de
natureza permanente de composição colegiada. O Conselho é vinculado à Secretaria
que responda pelos Direitos Humanos da Prefeitura Municipal de Pelotas.
Art. 2º - O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, tem por finalidade elaborar e implementar políticas sob a ótica de gênero,
para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e
mulheres, em todas as esferas da Administração Municipal, de forma a assegurar
à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, regida pelas disposições da Lei Municipal 6.078 de 07 de janeiro de 2014.
Art.
3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher têm sede, administração e foro
na cidade de Pelotas, estado do Rio Grande do Sul, no prédio da Casa dos
Conselhos, situada na rua Três de Maio, nº 1060.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÃO
Art.
4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pelotas:
I – elaborar seu regimento interno;
II- formular diretrizes e promover políticas, visando à efetivação e garantia
dos direitos da mulher;
III- mobilizar, estimular, apoiar, desenvolver estudos, campanhas e debates
relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo;
IV- colaborar e orientar os demais órgãos e entidades
da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e ações referentes
à mulher;
V- incorporar denuncias, preocupações e sugestões
manifestadas pela sociedade, se necessárias encaminhando-as e acompanhando os
resultados junto aos órgãos competentes;
VI- promover intercâmbios entre instituições e
organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse
público ou privado, com a finalidade de implementar e garantir o acesso das
mulheres às políticas públicas;
VII- realizar campanhas educativas de conscientização
sobre os direitos da mulher;
VIII- acompanhar e fiscalizar o cumprimento da
legislação e convenções que assegurem e protejam os direitos da mulher;
IX - Acompanhar projetos e pesquisas referentes a
condição da mulher;
X- Acompanhar, fiscalizar e garantir o desenvolvimento
de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:
a) atenção integral à saúde da mulher;
b) segurança;
c) educação;
d) cultura e lazer;
e) habitação;
f) planejamento urbano e rural;
g) trabalho e renda;
h) meio ambiente.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Colegiado deste Conselho será composto por vinte e
uma (21) Conselheiras, sendo sete (7) representantes da Sociedade Civil, sete
(7) representantes do Poder Público Municipal e sete (7) representações de
Instituições públicas e particulares.
I- As representantes da Sociedade Civil serão de associações, partidos
políticos, sindicatos e organizações ou entidades que tenham trabalho dirigido
às mulheres.
Parágrafo Único: As representações dos partidos políticos serão
democraticamente por eles escolhidas, garantindo-se alternância entre eles.
II- As representantes do poder público serão de livre escolha do Prefeito
Municipal e demais autoridades.
III – As representantes de instituições públicas e
particulares serão das Universidades, Instituições de ensino, pesquisa e
extensão, de assistência social que promovam políticas públicas dirigidas às
mulheres, Ministério Público, Delegacia da Mulher, Defensoria
Pública e Conselhos de Classes Profissionais.
IV- Para cada representante titular haverá uma
suplente.
V- Quando o número de órgãos/entidades interessadas
em integrar este conselho for superior ao número de vagas estabelecidas nos
segmentos, a titularidade e suplência serão preenchidas com representações de
diferentes órgãos/entidades.
VI- Para participar do Conselho, as associações,
organizações e entidades, representantes da Sociedade Civil deverão estar
regularmente organizadas e registradas, devendo possuir inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas/ Ministério da Fazenda.
VII- Todos os membros (titulares e suplentes) do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação prévia e por escrito das suas respectivas bases
e/ou instituições.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E
DEVERES
Art.
6º - São direitos das entidades membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher:
I - Tomar parte nas Assembleias Gerais;
II - Propor medidas na defesa dos direitos da mulher;
III - Participar das atividades que constituem o objetivo
do Conselho;
IV - Solicitar à Coordenação Executiva esclarecimentos
sobre as atividades desenvolvidas;
V - Votar e ser votada.
Parágrafo 1º - Todas as Entidades que tenham
trabalho dirigido às mulheres no município de Pelotas, e que não fazem parte da
composição deste Conselho, poderão requerer a este o seu ingresso que, se
aprovado pelo Conselho, será homologado, havendo vaga na respectiva categoria.
Parágrafo 2º - Terá direito a voto nas Assembleias
Gerais, as titulares e, em sua ausência, as suplentes.
Parágrafo 3º - As suplentes, quando presente as
titulares, as visitantes e as convidadas terão direito a voz, sem, contudo,
poder votar.
Art.
7º - São deveres das entidades membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e das conselheiras integrantes:
I - Cumprir e fazer cumprir o
Regimento Interno;
II - Participar das atividades
programadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III – Propor, coordenar e executar
projetos e ações de promoção dos Direitos da Mulher em nome deste Conselho,
desde que previamente aprovados em plenária.
Art.
8º - A qualidade de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher extingue-se
por:
I - Demissão;
II - Eliminação;
III – Exclusão.
Art.
9º - A demissão da entidade membro ou de sua conselheira se dará unicamente a
seu pedido.
Art.
10 - A eliminação da conselheirada entidade membro será aplicada, por decisão da
Assembleia Geral, em virtude de:
I - Infração legal ou regimental
II - Descumprimento reiterado das obrigações assumidas
perante o Conselho;
III - Ausência não justificada a cinco (05) sessões
consecutivas ou sete (07) alternadas;
Parágrafo 1º: No caso acima, a conselheira será
notificada, sendo-lhe concedido o prazo de trinta (30) dias subsequentes para
apresentar justificativa a Assembleia Geral, que manterá sua decisão ou não.
Parágrafo 2º - Mantida a eliminação, a entidade
membro será comunicada para apresentar a substituta.
Art.
11 - A exclusão ocorrerá por fechamento da entidade, ou não cumprimento do
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
12 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
I - A
Assembleia Geral, órgão soberano, composta por vinte e uma (21) conselheiras
representantes das entidades membros;
II -
Coordenação Executiva, composta por coordenadora, vice coordenadora, primeira e
segunda secretária, no total de quatro (04) membros com mandato de (02)anos,
permitida recondução;
III -
Comissões Permanentes e Transitórias, compostas por membros titulares ou suplentes,
indicadas em Assembleia Geral e técnicos ou especialistas da comunidade que se
fizerem necessário.
Art.
13 -O quórum para Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) das entidades em
primeira chamada e 1/3 (um terço) em segunda e última chamada, 15 (quinze)
minutos após.
Parágrafo 1º - A convocação para Assembleia
Geral Extraordinária será feita por escrito ou e-mail, com pauta, local e
horários definidos, com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo 2º - Em caso de não comparecimento da
entidade, deverá haver comunicação à coordenação.
Art.
14 - Compete a Assembleia Geral:
I - Definir as políticas globais a serem encaminhadas pelo
Conselho;
II - Alterar o regimento interno;
III - Eleger os membros da Coordenação Executiva;
IV - Indicar os membros para as Comissões Permanentes e Transitórias;
V - Aprovar o Plano de Trabalho do Conselho.
Art.
15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á em Assembleia
Geral uma vez por mês em sessão ordinária em data pré-determinada e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação da
Coordenação Executiva ou a pedido de seus membros.
Art.
16- As assembleias gerais constarão de duas (02) partes:
I- Expediente
II- Ordem do dia
Art.
17 - O expediente abrangerá:
I – Leitura, discussão e votação da ata da assembleia
anterior;
II - Comunicação dos avisos, apresentação dos documentos e
correspondência;
III - Outros assuntos a fim de interesse do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art.
18 - A ordem do dia abrangerá a discussão e os encaminhamentos necessários da
pauta previamente estabelecida.
Parágrafo Único - Relatado o assunto, será colocado
em discussão, facultando-se o uso da palavra aos presentes.
Art.
19- Compete a Coordenação Executiva:
I - Representar ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, podendo delegar
representação;
II - Elaborar, propor e executar, mediante prévia discussão
e aprovação da Assembleia Geral, o Plano de Trabalho do Conselho;
III - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, planejando
e convocando reuniões, organizando e divulgando a respectiva pauta e as
resoluções tomadas;
IV - Secretariar os trabalhos e orientar a lavratura de
atas, responsabilizando-se pela guarda dos livros e documentos;
V - Responder perante Assembleia Geral do Conselho e a
Comunidade, apresentando relatório das atividades e das obrigações sociais;
VI - Desenvolver suas atividades com zelo e probidade,
cumprindo e fazendo cumprir o presente regimento.
Art.
20 - Compete as Comissões Especiais:
I - Cumprir a tarefa a ela designada pela Assembleia Geral.
II – A Comissão Permanente será denominada de “Políticas
Públicas" com a competência de avaliar, acompanhar e propor alternativas
para qualificação e efetividade das políticas direcionadas à mulher.
III – Serão criadas Comissões Transitórias a partir das
abordagens temáticas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – As Comissões Transitórias
dissolver-se-ão automaticamente, após a conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES DA
ASSEMBLEIA E COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art.
21 – A Assembleia será renovada a partir da consulta prévia junto a órgãos e entidades
Integrantes deste Conselho.
Art.
22 - Será criada a Comissão eleitoral, no mês de março em ano impar, com no
mínimo três (03) conselheiras com a competência de publicar o edital de
eleições, recebendo a inscrição das chapas e criar as regras do processo,
primando pela legitimidade e transparência.
Art.
23 - Serão convocadas eleições para a escolha da Coordenação Executiva.
Parágrafo único - O trabalho exercido pela
Coordenação Executiva não será remunerado.
Art.
24 - A eleição dar-se-á no mês de abril em ano impar, em Assembleia Geral, onde
serão escolhidas por voto aberto, quatro (04) Conselheiras para compor a
Coordenação Executiva.
Parágrafo Único – Será convocada Assembleia Geral
pela Comissão Eleitoral, com pauta única para as eleições da Coordenação. Não
havendo inscrições de chapas a Assembleia Geral constituirá em consenso uma
coordenação colegiada no dia da eleição.
Art.
25 - O edital de convocação para a eleição deverá ser expedido às entidades
membros do Conselho, com antecedência mínima de trinta (30) dias, comunicando
dia, hora e local, 1ª e 2ª convocações.
Art.
26 - A posse da Coordenação Executiva dar-se-á logo após as eleições.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
27 - As omissões ou dúvidas interpretativas do presente Regimento Interno,serão
resolvidas pela Assembleia Geral do Conselho.
Art.
28 - As alterações que se fizerem necessárias neste regimento, desde que não colidem
com a Lei 6.078 de 7 de janeiro de 2014, serão discutidas em Assembleia Geral,
especificamente convocada para este fim.
Art.29
- Este regimento interno entrará em vigor após aprovação na Assembleia Geral.
Pelotas, 27 junho de 2014.
Diná Lessa Bandeira
Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Tais Costa
Vice Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Maria das Graças Gonçalves
Secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher